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SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA


Perguntas Frequentes | E-Social Doméstico

  1. O que é o SIMPLES Doméstico?
    Vivemos um momento especial pelo qual, como SIMPLES Doméstico, se viabilizará a inclusão de mais de 1 milhão de trabalhadores domésticos ao FGTS e que facilitará a vida dos empregadores com disponibilização do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial (guia única) para o pagamento dos tributos e do Fundo de Garantia.
  2. Como faço para utilizar o SIMPLES Domésticos?
    Por intermédio do site www.esocial.gov.br (Portal eSocial), o qual viabilizará a emissão do DAE (guia única) para o pagamento dos tributos e do FGTS.
  3. O que é o eSocial?
    O eSocial, sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, é um projeto do Governo Federal que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus empregados (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela CAIXA, INSS, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego e Receita Federal do Brasil.
  4. Como funcionará o eSocial para o empregador doméstico?
    O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web para prestação de informação simplificada e online por meio do endereço www.esocial.gov.br. A obrigatoriedade de uso do eSocial observa o previsto na Lei Complementar 150/2015. Obrigatoriedade do FGTS para o empregador doméstico
  5. Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório?
    O recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência OUTUBRO/2015, para quitação até 06/11/2015. Por intermédio do novo portal do eSocial será gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico.
  6. Quais são as regras para o recolhimento obrigatório do FGTS para o empregador doméstico?
    A partir da regulamentação do CCFGTS, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular CAIXA 694/2015, definindo as regras para a operacionalização do recolhimento obrigatório pelo empregador doméstico.
    Estas regras estão detalhadas no Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, Manuais Operacionais.
  7. Se eu contratei um trabalhador doméstico em 2014 e ele continua trabalhado na minha casa e eu não recolhia o FGTS antes da competência 10/2015, vou ter que recolher FGTS desde 2014 para o trabalhador doméstico?
    Não. Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico. Entretanto, feito o primeiro recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente passa a ser devido a partir da competência 10/2015.
  8. Quando o novo portal do eSocial estará disponível para o empregador doméstico?
    A partir de 1° de outubro de 2015 será disponibilizado o novo portal para o empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br, permitindo a realização do cadastramento inicial do empregador e do trabalhador doméstico.
  9. Meu trabalhador foi cadastrado no antigo portal do eSocial. Os dados serão transferidos para o novo portal?
    Não. O empregador precisará realizar novo cadastro.
  10. Posso acessar o novo portal do eSocial com a matricula CEI?
    Não. O empregador passa a utilizar o seu CPF para uso do portal eSocial.
  11. Quais são as forma de acesso para o empregador doméstico no novo portal do eSocial?
    O empregador doméstico poderá acessar por meio do Certificado Eletrônico, no padrão ICP-Brasil ou por meio do código de acesso mediante identificação.
  12. Posso utilizar o código de acesso gerado no antigo portal do eSocial para o empregador doméstico?
    Não. O empregador precisará gerar novo código de acesso e realizar novo cadastramento.
  13. Como gerar o código de acesso novo portal do eSocial?
    Para acesso sem o certificado digital o empregador doméstico deverá ter nas mãos os seguintes dados:

    • CPF;
    • data de nascimento;
    • recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda;
    • título de eleitor;

    Ao informar o CPF e a data de nascimento é verificado na base de dados do Imposto de Renda a existência ou não de declaração e disponibilizada a tela para preenchimento dos campos complementares pelo empregador, que poderá ser o recibo de entrega do Imposto de Renda ou título de eleitor caso não tenha realizado declarações nos últimos 2 anos.
    Depois de feito o cadastro, o empregador vai receber um código de acesso que precisa ser guardado em local seguro e será necessário para todo acesso ao portal.
  14. Sou estrangeiro e empregador doméstico, entretanto não possuo declaração de Imposto de Renda e nem tenho título eleitoral. Como faço para me cadastrar no portal eSocial?
    O empregador deverá utilizar o certificado digital, no padrão ICP-Brasil, para acesso ao portal eSocial.
  15. Como proceder se informo o número do recibo e o sistema critica informando que o número é inválido?
    O recibo do Imposto de Renda é gerado em duas páginas e o número válido é o que consta na segunda página, após a informação “O NÚMERO DO RECIBO de sua declaração apresentada. É importante esclarecer que devem ser informados apenas os 10 primeiros dígitos do número do recibo.
  16. Como posso recuperar minha senha ou código de acesso gerado?
    Para recuperar senha ou código de acesso o empregador deve selecionar, na tela inicial, a opção “Esqueceu o código de acesso ou a senha?” e será apresentada para recuperação do código de acesso mediante informação do CPF e senha.
    Caso o empregador tenha esquecido a senha deve selecionar nesta mesma tela a opção “Esqueceu a senha?” e então devem ser seguidos os passos para geração do novo código de acesso e senha conforme descrito na pergunta 13.
  17. Como proceder se o empregador não sabe que declarou Imposto de Renda e o site solicita o número do recibo?
    Considerando a disponibilização da tela com campos para preenchimento dos números de recibo conclui-se que para o CPF informado existe declaração no banco de dados do Imposto de Renda que é fonte para validação do empregador para o cadastramento do código de acesso.
    Neste caso, pode ser que o empregador se utilize do serviço de contador para acompanhamento fiscal e este pode ter apresentado DIRPF em eu nome, situação comum quando o contribuinte é sócio de alguma empresa e o escritório contábil continua entregando DIRPF zeradas no nome desses contribuintes pra evitar multa ou até que a baixa da empresa.
  18. Verifiquei que meu endereço residencial no cadastro do eSocial está errado. Como faço para alterar o endereço cadastrado do empregador?
    O endereço apurado no portal esocial para o empregador é o endereço registrado no cadastro do CPF. Para maiores informações sobre a atualização de dados do CPF recomendamos consulta ao endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/CPF/CPFAlteracaoDadosCad.htm.
  19. Ao acessar o novo portal eSocial o empregador doméstico deve informar mais algum dado?
    Ao acessar devem ser preenchidos os campos referentes aos dados de contato do empregador (telefone fixo ou celular e email), dados estes que permitirão a realização de contato para orientações no caso de problemas com o processamento da guia recolhida.
  20. Ao realizar a geração do código de acesso do empregador, por engano, informei o número do CPF e do título de eleitor do trabalhador doméstico. O que deve ser feito?
    Deve ser criado um novo o código de acesso com os dados corretos do empregador. Na versão atual do novo portal não é permitida a exclusão do cadastro do empregador e, desde que não haja nenhum trabalhador vinculado ao empregador cadastrado erroneamente, não haverá nenhuma implicação. Em uma versão a ser disponibilizada para os usuários será permitida a exclusão.
    Consulta qualificação dos dados do trabalhador doméstico para cadastramento no stico para cadastramento no novo portal do eSocial para o empregador doméstico novo portal do eSocial para o empregador doméstico
  21. Como posso conferir se os dados do trabalhador doméstico estão corretos para cadastrá-lo no novo portal eSocial?
    Para cadastrar o trabalhador doméstico no eSocial serão conferidos os dados CPF, nome, data de nascimento e NIS, conforme dados já registrados no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).
    Para consultar se os dados estão corretos o empregador ou o trabalhador doméstico deve acessar a “Consulta Qualificação Cadastral” no endereço www.esocial.gov.br onde informará o nome, data de nascimento, CPF e NIS, e terá a resposta do sistema. No caso de incorreções deve providenciar acerto conforme mensagem de orientação disponibilizada na resposta à consulta. Cadastramento do trabalhador doméstico no novo portal do eSocial al do eSocial.
  22. Quando o empregador doméstico deve cadastrar o seus trabalhadores no novo portal do eSocial?
    Os trabalhadores domésticos admitidos antes de 1º de outubro de 2015 e que continuam vinculados ao empregador doméstico deverão ser cadastrados no sistema até o fechamento da folha de pagamentos da competência 10/2015 (prazo limite em 06/11/2015) para permitir a geração da guia para recolhimento unificado (DAE).
    Para trabalhadores domésticos contratados a partir do dia 1º de outubro de 2015, o registro no sistema eSocial deverá ocorrer até o dia imediatamente anterior à admissão.
    A qualquer momento, na tela de Gestão de Trabalhadores, o empregador poderá clicar no botão “Cadastrar/Admitir” para incluir novos empregados.
  23. Se o cadastramento dos dados do empregador e dos trabalhadores no eSocial não for realizado até o fechamento da folha de OUTUBRO/2015 o sistema vai impedir o cadastramento após este prazo?
    Não. O cadastramento poderá ser realizado a qualquer tempo pelo empregador.
  24. Existe punição caso o empregador perca esse prazo para cadastrar o trabalhador doméstico?
    A ausência de cadastramento impossibilita a geração do DAE da competência 10/2015 cujo vencimento será em 06/11/2015, implicando no pagamento de encargos decorrentes do atraso que será apurado quando da geração do cadastro e DAE para quitação dos valores devidos.

O pagamento do DAE viabiliza o recolhimento unificado das seguintes obrigações:

  • 8 a 11% de contribuição previdenciária a cargo do trabalhador doméstico;
  • 8% de contribuição previdenciária patronal a cargo do empregador;
  • 0,8% de contribuição para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
  • 8% de recolhimento para o FGTS;
  • 3,2% destinada ao pagamento de FGTS da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa;
  • imposto de renda retido na fonte, se atingir a faixa de incidência. Para salários a partir de R$ 1.903,98

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