Perguntas Frequentes | E-Social Doméstico
- O que é o SIMPLES Doméstico?
Vivemos um momento especial pelo qual, como SIMPLES Doméstico, se viabilizará a inclusão de mais de 1 milhão de trabalhadores domésticos ao FGTS e que facilitará a vida dos empregadores com disponibilização do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial (guia única) para o pagamento dos tributos e do Fundo de Garantia.
- Como faço para utilizar o SIMPLES Domésticos?
Por intermédio do site www.esocial.gov.br (Portal eSocial), o qual viabilizará a emissão do DAE (guia única) para o pagamento dos tributos e do FGTS.
- O que é o eSocial?
O eSocial, sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, é um projeto do Governo Federal que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus empregados (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela CAIXA, INSS, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego e Receita Federal do Brasil.
- Como funcionará o eSocial para o empregador doméstico?
O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web para prestação de informação simplificada e online por meio do endereço www.esocial.gov.br. A obrigatoriedade de uso do eSocial observa o previsto na Lei Complementar 150/2015. Obrigatoriedade do FGTS para o empregador doméstico
- Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório?
O recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência OUTUBRO/2015, para quitação até 06/11/2015. Por intermédio do novo portal do eSocial será gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico.
- Quais são as regras para o recolhimento obrigatório do FGTS para o empregador doméstico?
A partir da regulamentação do CCFGTS, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular CAIXA 694/2015, definindo as regras para a operacionalização do recolhimento obrigatório pelo empregador doméstico.
Estas regras estão detalhadas no Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, Manuais Operacionais.
- Se eu contratei um trabalhador doméstico em 2014 e ele continua trabalhado na minha casa e eu não recolhia o FGTS antes da competência 10/2015, vou ter que recolher FGTS desde 2014 para o trabalhador doméstico?
Não. Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico. Entretanto, feito o primeiro recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente passa a ser devido a partir da competência 10/2015.
- Quando o novo portal do eSocial estará disponível para o empregador doméstico?
A partir de 1° de outubro de 2015 será disponibilizado o novo portal para o empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br, permitindo a realização do cadastramento inicial do empregador e do trabalhador doméstico.
- Meu trabalhador foi cadastrado no antigo portal do eSocial. Os dados serão transferidos para o novo portal?
Não. O empregador precisará realizar novo cadastro.
- Posso acessar o novo portal do eSocial com a matricula CEI?
Não. O empregador passa a utilizar o seu CPF para uso do portal eSocial.
- Quais são as forma de acesso para o empregador doméstico no novo portal do eSocial?
O empregador doméstico poderá acessar por meio do Certificado Eletrônico, no padrão ICP-Brasil ou por meio do código de acesso mediante identificação.
- Posso utilizar o código de acesso gerado no antigo portal do eSocial para o empregador doméstico?
Não. O empregador precisará gerar novo código de acesso e realizar novo cadastramento.
- Como gerar o código de acesso novo portal do eSocial?
Para acesso sem o certificado digital o empregador doméstico deverá ter nas mãos os seguintes dados:
- CPF;
- data de nascimento;
- recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda;
- título de eleitor;
Ao informar o CPF e a data de nascimento é verificado na base de dados do Imposto de Renda a existência ou não de declaração e disponibilizada a tela para preenchimento dos campos complementares pelo empregador, que poderá ser o recibo de entrega do Imposto de Renda ou título de eleitor caso não tenha realizado declarações nos últimos 2 anos.
Depois de feito o cadastro, o empregador vai receber um código de acesso que precisa ser guardado em local seguro e será necessário para todo acesso ao portal.
- Sou estrangeiro e empregador doméstico, entretanto não possuo declaração de Imposto de Renda e nem tenho título eleitoral. Como faço para me cadastrar no portal eSocial?
O empregador deverá utilizar o certificado digital, no padrão ICP-Brasil, para acesso ao portal eSocial.
- Como proceder se informo o número do recibo e o sistema critica informando que o número é inválido?
O recibo do Imposto de Renda é gerado em duas páginas e o número válido é o que consta na segunda página, após a informação “O NÚMERO DO RECIBO de sua declaração apresentada. É importante esclarecer que devem ser informados apenas os 10 primeiros dígitos do número do recibo.
- Como posso recuperar minha senha ou código de acesso gerado?
Para recuperar senha ou código de acesso o empregador deve selecionar, na tela inicial, a opção “Esqueceu o código de acesso ou a senha?” e será apresentada para recuperação do código de acesso mediante informação do CPF e senha.
Caso o empregador tenha esquecido a senha deve selecionar nesta mesma tela a opção “Esqueceu a senha?” e então devem ser seguidos os passos para geração do novo código de acesso e senha conforme descrito na pergunta 13.
- Como proceder se o empregador não sabe que declarou Imposto de Renda e o site solicita o número do recibo?
Considerando a disponibilização da tela com campos para preenchimento dos números de recibo conclui-se que para o CPF informado existe declaração no banco de dados do Imposto de Renda que é fonte para validação do empregador para o cadastramento do código de acesso.
Neste caso, pode ser que o empregador se utilize do serviço de contador para acompanhamento fiscal e este pode ter apresentado DIRPF em eu nome, situação comum quando o contribuinte é sócio de alguma empresa e o escritório contábil continua entregando DIRPF zeradas no nome desses contribuintes pra evitar multa ou até que a baixa da empresa.
- Verifiquei que meu endereço residencial no cadastro do eSocial está errado. Como faço para alterar o endereço cadastrado do empregador?
O endereço apurado no portal esocial para o empregador é o endereço registrado no cadastro do CPF. Para maiores informações sobre a atualização de dados do CPF recomendamos consulta ao endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/CPF/CPFAlteracaoDadosCad.htm.
- Ao acessar o novo portal eSocial o empregador doméstico deve informar mais algum dado?
Ao acessar devem ser preenchidos os campos referentes aos dados de contato do empregador (telefone fixo ou celular e email), dados estes que permitirão a realização de contato para orientações no caso de problemas com o processamento da guia recolhida.
- Ao realizar a geração do código de acesso do empregador, por engano, informei o número do CPF e do título de eleitor do trabalhador doméstico. O que deve ser feito?
Deve ser criado um novo o código de acesso com os dados corretos do empregador. Na versão atual do novo portal não é permitida a exclusão do cadastro do empregador e, desde que não haja nenhum trabalhador vinculado ao empregador cadastrado erroneamente, não haverá nenhuma implicação. Em uma versão a ser disponibilizada para os usuários será permitida a exclusão.
Consulta qualificação dos dados do trabalhador doméstico para cadastramento no stico para cadastramento no novo portal do eSocial para o empregador doméstico novo portal do eSocial para o empregador doméstico
- Como posso conferir se os dados do trabalhador doméstico estão corretos para cadastrá-lo no novo portal eSocial?
Para cadastrar o trabalhador doméstico no eSocial serão conferidos os dados CPF, nome, data de nascimento e NIS, conforme dados já registrados no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).
Para consultar se os dados estão corretos o empregador ou o trabalhador doméstico deve acessar a “Consulta Qualificação Cadastral” no endereço www.esocial.gov.br onde informará o nome, data de nascimento, CPF e NIS, e terá a resposta do sistema. No caso de incorreções deve providenciar acerto conforme mensagem de orientação disponibilizada na resposta à consulta. Cadastramento do trabalhador doméstico no novo portal do eSocial al do eSocial.
- Quando o empregador doméstico deve cadastrar o seus trabalhadores no novo portal do eSocial?
Os trabalhadores domésticos admitidos antes de 1º de outubro de 2015 e que continuam vinculados ao empregador doméstico deverão ser cadastrados no sistema até o fechamento da folha de pagamentos da competência 10/2015 (prazo limite em 06/11/2015) para permitir a geração da guia para recolhimento unificado (DAE).
Para trabalhadores domésticos contratados a partir do dia 1º de outubro de 2015, o registro no sistema eSocial deverá ocorrer até o dia imediatamente anterior à admissão.
A qualquer momento, na tela de Gestão de Trabalhadores, o empregador poderá clicar no botão “Cadastrar/Admitir” para incluir novos empregados.
- Se o cadastramento dos dados do empregador e dos trabalhadores no eSocial não for realizado até o fechamento da folha de OUTUBRO/2015 o sistema vai impedir o cadastramento após este prazo?
Não. O cadastramento poderá ser realizado a qualquer tempo pelo empregador.
- Existe punição caso o empregador perca esse prazo para cadastrar o trabalhador doméstico?
A ausência de cadastramento impossibilita a geração do DAE da competência 10/2015 cujo vencimento será em 06/11/2015, implicando no pagamento de encargos decorrentes do atraso que será apurado quando da geração do cadastro e DAE para quitação dos valores devidos.
O pagamento do DAE viabiliza o recolhimento unificado das seguintes obrigações:
- 8 a 11% de contribuição previdenciária a cargo do trabalhador doméstico;
- 8% de contribuição previdenciária patronal a cargo do empregador;
- 0,8% de contribuição para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
- 8% de recolhimento para o FGTS;
- 3,2% destinada ao pagamento de FGTS da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa;
- imposto de renda retido na fonte, se atingir a faixa de incidência. Para salários a partir de R$ 1.903,98
Clique aqui e faça o download do "Simulador para cálculo de custo simples domestica", formato Excel (.xlsx).